FUNERÁRIA DOS ARCANJOS - ME & PAAF ARCANJOS ASSISTÊNCIA FAMILIAR
CENTRAL DE ATENDIMENTO: (87) 9.9932-1767 PLANTÃO 24 HORAS
CONTRATO DO ASSOCIADO
1ª CLÁUSULA - DAS PARTES.
1.1 - Na qualidade de CONTRATANTE, o signatário deste Contrato (conforme FICHA DE INSCRIÇÃO em anexo) e se houver, seu(s) dependente(s) devidamente declarado(s), qualificado(s) e inscrito(s) na FICHA DE INSCRIÇÃO, é denominado TITULAR ou DEPENDENTES.
1.2 - Na qualidade de CONTRATADA, a empresa FUNERÁRIA DOS ARCANJOS ME, pessoa jurídica de direito privado, PAAF ARCANJOS - ASSISTÊNCIA FAMILIAR, com matriz à Rua Francisco de Sá, 292 – Centro - SALGUEIRO/PE – CEP 56000-000, inscrita no CNPJ sob o número 40.975.538.0001/36 e filial especificada no anexo, neste ato representada por seu proprietário Anislei Pereira de Freitas, Brasileira, Solteira, empresária, portadora do R.G.: 32.554.004-4, CPF: 270.013.318-80, residente à Rua Francisco de Sá, 292, Centro, na cidade de Salgueiro, estado do PE, “In fine” signatários, tudo em conformidade com a legislação vigente, pelo presente instrumento vem instituir ao PAAF ARCANJOS - ASSISTÊNCIA FAMILIAR conforme os termos e as condições constantes nas cláusulas deste contrato.
2ª CLÁUSULA – DO OBJETO O presente contrato tem por objeto organização e prestação de serviços de funerais e homenagens póstumas e/ou a intermediação destes, assessorando e assistindo os DEPENDENTES em todas as providências administrativas e legais pertinentes ao evento óbito.
3ª CLÁUSULA - DOS SERVIÇOS E DIREITOS
3.1 - Os serviços de funerais e afins, ora contratados, encontram-se descritos no presente Contrato e em seus respectivos Anexos, sob forma padronizada.
3.2 - A prestação de serviços de funerais e afins, ora contratados, serão de forma e maneira exclusiva, prestados e executados pela CONTRATADA ou por empresas expressamente designadas, por escrito, pela CONTRATADA, em especial quando o óbito ocorrer em localidade onde não há unidade da CONTRATADA. Neste caso, sendo prestado por um terceiro deverá ser observado o limite do valor do serviço, correspondente ao plano escolhido, conforme Anexo.
Parágrafo único: A área de atuação poderá ser verificada em qualquer uma das unidades, indicadas pela CONTRATADA.
3.3 - A padronização dos serviços funerais, aderidos pelo (a) CONTRATANTE, é extensiva a todos os DEPENDENTES.
3.4 - Não obstante ao caráter padronizado dos serviços de funerais e afins, ora contratados, poderá ocorrer opção por outros tipos de serviços, exemplificadamente escolha de outra urna mortuária, sob padrão diferenciado e de superior qualidade que aquele contratado originalmente. Para tanto, arcará a pessoa do Responsável ou Substituto Legal, com a diferença dos valores decorrentes desta opção, que será integralizada, portanto, conforme condições de pagamento a negociar.
3.5 - É obrigação do(a) CONTRATANTE/TITULAR extensiva também àqueles listados e declinados na FICHA DE INSCRIÇÃO como DEPENDENTES, comunicar à CONTRATADA, através de vias e meios regulares, sempre próprios e habituais a esta circunstância, o falecimento (óbito) da pessoa que se encontra indicada como DEPENDENTE dos serviços funerais e afins.
3.6 - Não configurará o não cumprimento contratual por parte da CONTRATADA, quando não houver a devida comunicação acerca do falecimento (óbito) de qualquer DEPENDENTE deste contrato, incluindo-se a do(a) CONTRATANTE/TITULAR, uma vez que não é de responsabilidade da CONTRATADA procedimento de investigação, busca, verificação e constatação de óbitos. 3.7 - Na prestação de serviço que requeira utilização de item de valor inferior aos descritos no Anexo, referente ao plano escolhido deste contrato, não será permitida à parte CONTRATANTE requerer compensação ou restituição de diferença de valores entre os serviços.
4ª CLÁUSULA - DOS SERVIÇOS DE FUNERAIS E TRIBUTOS INCIDENTES
4.1 - A prestação dos serviços de funerais encontra-se descrita no ANEXO, parte integrante deste CONTRATO, e deverá ser acionada mediante comunicação à CONTRATADA, pessoalmente ou por telefone, mediante ainda o fornecimento dos documentos necessários e imprescindíveis para início da execução do serviço, sendo estes: declaração de óbito, atestado de óbito ou certidão de óbito, documentos (RG/CPF) do(a) falecido(a) e do solicitante e documentos que identifiquem o falecido enquanto associado (cartão, carnê ou contrato).
4.2 – Na ocorrência de óbito de quaisquer DEPENDENTES, quando a CONTRATADA não for prontamente notificada, sendo portanto impossibilitada de designar e intermediar o serviço de outrem, a mesma obrigar-se-á, com a finalidade de compensar parcialmente o CONTRATANTE/TITULAR ou a qualquer um de seus substitutos admitidos por este Contrato, quando da contratação unilateral de serviços funerais de outra empresa, exclusivamente em localidade fora de atuação do presente CONTRATO, parte das despesas, encargos, entre outros que supostamente experimentaram com a exclusão da obrigação contratual ocorrida. Esta compensação parcial é, por força deste Contrato, fixada na isenção de 12 (dose) mensalidades, sendo que esta Cláusula só entrará em vigor um ano após a assinatura deste Contrato.
4.3 - Obriga-se o(a) CONTRATANTE/TITULAR ou seu Substitutos Contratual e Legal, em ocorrendo a hipótese descrita no item 4.2, apresentar à CONTRATADA a certidão de óbito e a nota fiscal dos serviços, em prazo máximo de 30 dias, a contar da data da ocorrência do falecimento (óbito).
4.4 – Decorrido o prazo de 180 dias (cento e oitenta) dias após o óbito perderá o(a) CONTRATANTE/TITULAR ou quaisquer de seus Substitutos Contratuais e Legais, direito sobre esta compensação parcial, deixando de configurar qualquer tipo de falta contratual por parte da CONTRATADA.
4.5 - A CONTRATADA prestará os serviços funerários assegurados neste Contrato conforme quilometragem estabelecida em cada Anexo do Contrato.
4.6 - Ocorrendo o óbito com necessidade de translado superior ao crédito quilometragem concedido, conforme Anexo escolhido, arcará o(a) CONTRATANTE ou quaisquer de seus Substitutos Contratuais e Legais, com o valor excedente a ser cobrado de acordo com a tabela vigente da contratada ou da empresa encarregada do translado, no caso de terceirização.
4.7 – A contagem da quilometragem do translado será iniciada tomando como base a filial de origem do contrato, ou a filial mais próxima que possua veículo apropriado para a prestação do serviço.
4.8 – A franquia de translado equivalente a cada Anexo só poderá ser utilizada para fins de sepultamento.
4.9 – Incidem sobre a prestação de serviço a ser realizada os seguintes tributos: a) ISS(Conforme alíquota do município) b) PIS: 0,65% c) COFINS 3% d) CSLL: 2,88% e) IRPJ 4,80% 4.10 – Os tributos elencados no item 4.9 estão sujeitos a alterações, caso venha ser mudado o regime tributário da empresa, ou no caso de alteração das leis tributárias vigentes.
5ª CLÁUSULA - DOS LIMITES E EXCLUSÕES
5.1 - Todo serviço, material, mercadoria ou produto solicitados, que não atendam às especificações deste Contrato, inclusive os serviços de sepultamento, obtenção de licenças e direitos sobre campas, construções de jazigos, bem como todo serviço contratado junto a terceiro ou empresas congêneres, sem a devida autorização por escrito da CONTRATADA será de inteira responsabilidade do CONTRATANTE/TITULAR cabendo-lhe somente o descrito no item 4.2, 4.3 e 4.4.
5.2 - A CONTRATADA não se responsabiliza por o todo, ou parte daqueles valores despendidos ou pagos pelo(a) CONTRATANTE/TITULAR ou na sua falta e ausência, por seus Substitutos Contratuais e Legais em favor de terceiro em geral quando tratar-se das hipóteses descritas no item 5.1. Exclusão de responsabilidade esta, que também alcança qualquer forma de ressarcimento ou complementação de valores, salvo aquelas hipóteses descritas neste Contrato, ou ainda, aquelas sob prévia e com expressa aprovação da CONTRATADA.
5.3 - Deixará de ser obrigação contratual por parte da CONTRATADA, quando da existência de Impedimentos Legais para a realização de seus serviços, junto às localidades em que ocorram os falecimentos (óbitos).
6ª CLÁUSULA – DOS BENEFICIÁRIOS
6.1 - São considerados DEPENTENS todas as pessoas que se qualificarem no cabeçalho da FICHA DE INSCRIÇÃO, feita pelo TITULAR, em quantidade determinada pelo ANEXO de cada plano. Por sua vez, esses precisam ter com o titular algum dos graus de parentescos que se seguem: cônjuge ou companheiro(a), filho(a), pai/mãe, sogro(a), genro/nora, neto(a), sobrinho(a), irmão(ã), primo(a), cunhado(a), tio(a). Ou ainda, algum tipo de afinidade que justifique a inserção de seu nome como dependente. Não havendo limite de idade.
6.2 – Além dos DEPENDENTES qualificados conforme a Ficha de Inscrição, poderá ainda o(a) TITULAR incluir até 05(CINCO) DEPENDENTES ADICIONAIS. Em caso de existência de 02 ou mais dependentes com idade superior a 75 (setenta e cinco) anos, ficará vetada a inclusão de adicional que possua a mesma faixa etária. E para cada inclusão de DEPENDENTE adicional será acrescido na MENSALIDADE o correspondente ao custo médio tendo como base a quantidade total de beneficiários, conforme Anexo escolhido.
6.3 - Para o fins de substituição contratual e legal, que se faça necessário perante este Contrato, será considerada a indicação constante no artigo 1829 do Código Civil.
6.4 – Quando se tratar da inscrição de DEPENDENTES nascidos após a assinatura do presente Contrato, será obrigatório o fornecimento de uma via do assento civil de nascimento, respeitado a disposto nos itens 6.1, 6.2 e 6.3.
6.5 - É de direito da CONTRATADA, sempre que for necessário, solicitar documentos que comprovem ou atestem a condição do DEPENDENTE.
6.6 - Poderá o(a) CONTRATANTE, sempre à sua conta e risco, excluir DEPENDENTES que originalmente foram inscritos na FICHA DE INSCRIÇÃO. No caso de nova inscrição deve ser respeitada a carência dos itens 9.1 e 9.2 para gozo dos benefícios.
6.7 - Constatando a CONTRATADA, no exercício de sua atividade de gerência, no controle dos Contratos e prestações de serviços funerais e afins, que determinado(s) DEPENDENTE(S), participa(m) de outros Contratos estabelecidos junto à CONTRATADA, sob a forma de inscrições múltiplas, fica facultado ao DEPENDENTE a escolha, não havendo acumulação de direitos. 6.8 - É facultado à CONTRATADA rescindir todos os Contratos que configurarem fraude empreendida pelo(a) CONTRATANTE.
6.9 – Não é permitida a inclusão de dependente, em substituição de outro que tenha utilizado os benefícios do plano através de ocorrência de óbito. Podendo ser incluído novo dependente, nestas condições, quando da renovação deste contrato, cuja duração é de 60 meses a contar da sua assinatura.
6.10 - A cobrança da taxa pelo dependente adicional, quando se aplicar, só cessa nas seguintes hipóteses: a) Exclusão do mesmo, em vida, pelo TITULAR; b) Na renovação contratual, caso o mesmo tenha falecido; c) Na renovação contratual, caso o número de dependentes não ultrapasse a quantidade padrão informada no Anexo.
7ª CLÁUSULA – NA HIPÓTESE DE FALECIMENTO DO CONTRATANTE TITULAR
7.1 - Em ocorrendo o falecimento do CONTRATANTE este contrato continuará tendo como substituto legal qualquer daqueles enumerados na FICHA DE INSCRIÇÃO. A formalização desta substituição se dará num prazo de 30(trinta) dias a contar da data do referido falecimento.
7.2 - Para os efeitos de substituição ou sucessão contratual, que faz referência o item anterior, poderá a CONTRATADA solicitar todos os documentos de formalização para esta substituição, incluindo-se aqueles que são próprios do processo de arrolamento e inventário de bens.
8ª CLÁUSULA – DA REMUNERAÇÃO CONTRATUAL
8.1 - Obriga-se o (a) CONTRATANTE a pagar pelos serviços em geral a serem prestados o valor mensal, o valor total e na data de vencimento descritos no respectivo Anexo do plano aderido, deste contrato.
8.2 - O valor total e da mensalidade será correspondente ao Anexo do plano escolhido.
8.3 - O reajuste da MENSALIDADE acontecerá anualmente, sempre no mês de janeiro, sendo aplicada a variação dos últimos 12 meses do IPCA, podendo ainda sofrer alguma majoração, para que seja garantida a viabilidade financeira para o fornecimento dos serviços oferecidos no presente contrato, mediante disponibilização da tabela de custos de insumos e mão de obra, comprovada a veracidade das informações, tendo em vista a obrigatoriedade da realização de auditoria independente, conforme prevê a Lei 13.261/2016.
8.4 – Para efeito de reajuste previsto no item 8.3, não será observada a data de adesão.
8.5 – O reajuste previsto no item 8.3 deve alterar o valor total e mensal, previstos quando da assinatura do referido Contrato e Anexo.
8.6 – A mensalidade poderá ser paga na sede da CONTRATADA, em postos credenciados e na rede bancária (quando a opção do cliente for por este tipo de pagamento).
9ª CLÁUSULA – DAS CARÊNCIAS
9.1 – O início da prestação dos serviços de funerais e afins ocorrerá no prazo de 90(noventa) dias, a contar da data do pagamento da adesão. Em caso de nova inscrição, após a adesão, a carência do beneficiário inicia-se na data de sua inclusão.
9.2 - No caso de óbito de qualquer dependente, antes do previsto no item 9.1, a prestação do serviço obedecerá a seguinte tabela: PRAZO APÓS INCRIÇÃO, 0 A 45 DIAS CRÉDITO DO SERVIÇO - 50% PRAZO APÓS INSCRIÇÃO - 46 A 90 DIAS CRÉDITO DO SERVIÇO - 75%.
9.3 - Em casos de mortes acidentais, comprovadas por Boletim de Ocorrência, a carência é de 72(setenta e duas) horas, a partir do pagamento da adesão.
10ª CLÁUSULA – DA INADIMPLÊNCIA
10.1 - A Inadimplência do(a) CONTRATANTE, a partir de 03(três) faturas, implicará na interrupção da prestação dos serviços por parte da CONTRATADA, bem como, todos os direitos contratuais suspensos.
10.2 - A suspensão seguida de cancelamento do Contrato por inadimplência do(a) CONTRATANTE não revoga a cobrança dos valores devidos. Para os efeitos de mora, suspensão e interrupção dos serviços, bem como a rescisão contratual servirão as notificações por endereço físico ou eletrônico.
10.3 – Quando houver inadimplência, descrita no item 10.1 e o(a) CONTRATANTE tiver utilizado o serviço funerário em favor de si ou de qualquer um de seus DEPENDENTES, arcará com uma multa equivalente a 80%(oitenta por cento) do valor das parcelas vencidas e vincendas no período de 60(sessenta) meses da vigência contratual, acrescidos de juros legais.
10.4 – Quando houver inadimplência, descrita no item 10.1, e o(a) CONTRATANTE não tiver utilizado o serviço funerário em favor de si, ou de quaisquer um de seus DEPENDENTES, arcará com uma multa de 100%(cem por cento) do valor das parcelas vencidas, acrescidos de juros legais.
10.5 – Em qualquer dos casos, a cobrança será via extrajudicial e/ou judicial e a CONTRATADA remeterá o registro de tal inadimplência juntos aos Serviços de Proteção ao Crédito (SPC) e demais, por tratar-se de um valor líquido, certo e já consolidado o prejuízo ou dano. Resta à CONTRATADA buscar este ressarcimento em prol de sua viabilidade econômico-financeira.
10.6 – Qualquer tolerância da CONTRATADA quanto ao descumprimento das cláusulas do presente contrato constituirá mera liberalidade, não configurando renúncia ou novação do contrato, ou de suas cláusulas, que poderão ser exigidas a qualquer tempo.
10.7 – No ato do pagamento de parcelas em atraso a CONTRATANTE terá de pagar à CONTRATADA: juro de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2% sobre o total do débito.
11ª CLÁUSULA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
11.1 - O presente contrato poderá ser rescindido, quando das seguintes opções:
11.2 - Pelo(a) CONTRATANTE, no prazo de 7(sete) dias a contar da data deste Contrato, com direito a restituição de todos os valores pagos a título de inscrição, em virtude da lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, no seu Artigo 49.
11.3 - Pelo próprio CONTRATANTE, quando das obrigações contratuais estiverem em dia e não houver utilização de quaisquer dos serviços em favor de si ou de seus DEPENDENTES, mediante comunicação ou solicitação expressa à CONTRATADA.
11.4 – Pelo próprio CONTRATANTE, quando as obrigações contratuais estiverem em dia e tiver sido utilizado quaisquer dos serviços, em favor de si ou de seus BENEFICIÁRIOS, mediante comunicação ou solicitação expressa à CONTRATADA. Nesta hipótese arcará com uma multa correspondente a 80%(oitenta por cento) da integralização das parcelas vincendas no período de 60 (sessenta) meses de vigência contratual.
11.5 - Pela CONTRATADA, nas hipóteses de inadimplência sem solução junto ao CONTRATANTE/TITULAR, conforme prevê a cláusula 10ª, nos itens 10.1 a 10.5.
11.6 - Ainda, por qualquer das partes CONTRATANTES, quando do prazo final de duração desde Contrato.
11.7 - Será rescindido o presente Contrato, independentemente de motivo ou intenção das partes CONTRATANTES, quando se tratar de caso fortuito ou força maior, estabelecidos pela ocorrência de guerra civil, epidemia, calamidade pública, catástrofe de grandes proporções ou revolução. Não será esta rescisão causa para indenização ou pleito de qualquer das partes CONTRATANTES.
12ª CLÁUSULA – DA VIGÊNCIA CONTRATUAL
12.1 - Este Contrato de Prestação de Serviços é por prazo determinado de 60(sessenta) meses, a contar do pagamento da inscrição.
12.2 - O prazo será sucessivo e automaticamente renovado por iguais períodos, sem qualquer ônus, desde que a CONTRATADA não seja notificada por escrito para a sua rescisão, até 30(trinta) dias antes de seu termo final.
13ª CLÁUSULA – DA MUDANÇA DE ANEXO DO PLANO
13.1 - É facultado ao CONTRATANTE/TITULAR migrar para um anexo com plano superior ou inferior, conforme manifestação por escrito.
13.2 - No caso de mudança para um anexo com plano de categoria superior, a prestação do serviço funerário deverá obedecer as regras das carências previstas no item 9.2. Não haverá carência quando a mudança for para plano inferior.
13.3 - No caso de mudança para um anexo com plano de categoria inferior, havendo o associado ou um de seus DEPENDENTES utilizado dos serviços funerários, só será permitido efetuá-la após 6(seis) pagamentos consecutivos do plano atual, após o último óbito ocorrido.
13.4 - As alterações previstas só poderão ser efetivadas quando o associado estiver em dias com suas obrigações pecuniárias.
13.5 - Havendo óbito antes de concluído o período de carência, da mudança do anexo do plano, será concedido o crédito do plano anterior somado ao crédito percentual da tabela da cláusula 9.2 aplicada sobre a diferença entre os planos.
14ª CLÁUSULA – DAS CONDIÇÕES GERAIS
14.1 – O CONTRATANTE declara ter tido conhecimento e entendimento do conteúdo deste Contrato, previamente a sua assinatura, conforme determinação do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078 de 11 de setembro de 1990, no artigo 46.
14.2 – O CONTRATANTE declara estar ciente de que em nenhuma situação lhe serão devolvidos valores pagos por força do presente Contrato.
14.3 – O CONTRATANTE declara ciência de que as informações complementares e de interesse da contratação estão disponíveis na sede da contratada, podendo obtê-las diretamente, e a qualquer tempo.
14.4 - A CONTRATADA, seja por força da Lei 13.216/2016, ou ainda quando se fizer necessário, a fim de melhor ampliar os serviços contratados, bem como na persecução de sua finalidade última, pode promover alterações neste Contrato, desde que notificando antecipadamente ao CONTRATANTE do teor destas alterações.
14.5 - Os DEPENDENTES cadastrados pelo CONTRATANTE/TITULAR na FICHA DE INSCRIÇÃO, que não comprovarem o grau de parentesco declarado, terão seus diretos suprimidos, não sendo desta forma considerados DEPENDENTES deste contrato.
14.6 - O CONTRATANTE/TITULAR deverá fornecer todos os documentos e informações necessárias ao preenchimento da FICHA DE INSCRIÇÃO, no ato da assinatura do Contrato ou quando de alguma alteração (ressaltando a necessidade de esta ser de forma expressa e formalizada de acordo com os ditames da CONTRATADA), sendo de sua inteira responsabilidade a procedência e veracidade dos dados. Para tanto, admite e adere o(a) CONTRATANTE/TITULAR, que todas as cláusulas gerais e outras da FICHA DE INSCRIÇÃO encontram-se calcadas em informações e declarações por ele prestadas, prevalecendo o princípio da verdade informativa contratual, sendo que em caso de não veracidade ou correção das informações, estará isenta ou excluída a CONTRATADA de qualquer responsabilidade e/ou obrigação contratual. Ainda é de responsabilidade do CONTRATANTE/TITULAR manter atualizado seu endereço, dados cadastrais e quitar as remunerações no prazo estabelecido.
14.7 – As partes declaram, para efeitos legais e processuais, que o presente contrato tem eficácia de título de crédito executivo extrajudicial, conforme disposto no artigo 784, III do Código de Processo Civil.
14.8 - Os casos omissos e demais, que resultem do curso regular deste Contrato, observarão as disposições da Lei 13.216/2016, o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, resolvendo-se sempre de forma a evitarem-se prejuízos à estrutura financeira e econômica das partes CONTRATANTES, proporcionando-se também garantias à manutenção das expectativas contratuais do(a) CONTRATANTE/TITULAR, sob a qualidade de consumidor dos serviços contratados.
14.9 - As partes elegem o foro da Comarca da cidade na FICHA DE INSCRIÇÃO, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente instrumento, com exclusão de outro, por mais privilegiado que seja.
14.10 - O CONTRATANTE declara conhecer os benefícios e limitações do Plano de Assistência Funerária oferecido pela CONTRATADA, em consonância com o ANEXO, parte integrante deste Contrato.
AAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA
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CONTRATANTE CONTRATADA
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Testemunha CPF Testemunha CPF